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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.057 de 14 de novembro de 2024

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Art. 2º

- Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, dentro de suas respec­tivas atribuições, autorizados a prestar apoio à população das áreas afetadas daquele Município, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.057 /2024