Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.052 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I
do Decreto nº 29.180 de 11 de novembro de 1988, o artigo 5º;
II
o Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989;
III
o Decreto nº 54.276 de 27 de abril de 2009 ;
IV
o Decreto nº 59.588, de 10 de outubro de 2013 ;
V
o Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 ;
VI
do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 , os artigos 1º, 2º, 3º, 9º e 10;
VII
do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 :
a
do artigo 3º, os incisos II, VI, VII e IX a XI;
b
o Capítulo IV do Título VI e seus artigos 54 a 57;
VIII
do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 :
a
do artigo 2º: 1. o inciso I; 2. as alíneas "b" a "d" do inciso III; 3. os incisos VI, VIII a XI e XIV a XVI;
b
do artigo 3º: 1. os incisos I, V, VI e VIII; 2. o item 1 do § 1º e o §2º;
c
do artigo 4º, os incisos I a IV e IX a XVI;
d
os artigos 8º a 12, 15 a 17, 21 a 33, 45 a 75, 77 a 79, 81, 83 a 85, 87 e 88, 91, 92 e 95;
e
o parágrafo único do artigo 96;
f
Art. 8º
º - A Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade tem as seguintes competências:
I
assessorar o Chefe da Assessoria Especial de Governança nas áreas de controle, riscos, transparência e integridade da gestão;
II
prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Pasta, com vista a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Governador do Estado e do relatório de gestão integrado da Secretaria;
III
prestar orientação técnica às unidades e aos colegiados da estrutura da Secretaria e às suas entidades vinculadas, no que concerne:
a
às áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão;
b
à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais no que tange às temáticas discriminadas na alínea "a" deste inciso;
IV
apoiar a supervisão secretarial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
V
acompanhar processos de interesse do Secretário junto aos órgãos de controle, bem como atender recomendações provenientes desses órgãos;
VI
apoiar a interlocução das unidades e dos colegiados da estrutura da Secretaria e das suas entidades vinculadas com a Controladoria Geral do Estado e realizar a mediação e a facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos;
VII
apoiar as unidades e os colegiados da estrutura da Secretaria no estabelecimento de rotinas, procedimentos e controles internos adequados;
VIII
supervisionar e dar suporte e orientação técnica às unidades da Secretaria nas atividades referentes ao atendimento às demandas e solicitações de informações dos órgãos de controle externo;
IX
monitorar e apoiar as atividades de atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito da Secretaria, provenientes do julgamento de contas anuais, bem como o cumprimento de medidas requisitadas pelo Ministério Público e demais Poderes do Estado;
X
apoiar as atividades de gestão do programa de integridade, em articulação com as áreas responsáveis pela gestão da ética e pela ouvidoria;
XI
apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 8º
º - A Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade tem as seguintes competências:
I
assessorar o Chefe da Assessoria Especial de Governança nas áreas de controle, riscos, transparência e integridade da gestão;
II
prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Pasta, com vista a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Governador do Estado e do relatório de gestão integrado da Secretaria;
III
prestar orientação técnica às unidades e aos colegiados da estrutura da Secretaria e às suas entidades vinculadas, no que concerne:
a
às áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão;
b
à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais no que tange às temáticas discriminadas na alínea "a" deste inciso;
IV
apoiar a supervisão secretarial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
V
acompanhar processos de interesse do Secretário junto aos órgãos de controle, bem como atender recomendações provenientes desses órgãos;
VI
apoiar a interlocução das unidades e dos colegiados da estrutura da Secretaria e das suas entidades vinculadas com a Controladoria Geral do Estado e realizar a mediação e a facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos;
VII
apoiar as unidades e os colegiados da estrutura da Secretaria no estabelecimento de rotinas, procedimentos e controles internos adequados;
VIII
supervisionar e dar suporte e orientação técnica às unidades da Secretaria nas atividades referentes ao atendimento às demandas e solicitações de informações dos órgãos de controle externo;
IX
monitorar e apoiar as atividades de atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito da Secretaria, provenientes do julgamento de contas anuais, bem como o cumprimento de medidas requisitadas pelo Ministério Público e demais Poderes do Estado;
X
apoiar as atividades de gestão do programa de integridade, em articulação com as áreas responsáveis pela gestão da ética e pela ouvidoria;
XI
apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.