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Artigo 31, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.052 de 14 de novembro de 2024

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Art. 31

O Secretário de Gestão e Governo Digital tem as seguintes atribuições: I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a

propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b

assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c

submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições normativas pertinentes: 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justicativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes; 3. provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes; 4. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;

d

manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e

referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f

comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

II

em relação às atividades gerais da Secretaria:

a

cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;

b

avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

c

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

d

estimular o desenvolvimento prossional dos servidores da Secretaria;

e

exercer a tutela das entidades autárquicas vinculadas à Secretaria;

f

nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento, para os níveis 1 a 12;

g

autorizar a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes;

h

representar o Estado nos atos e instrumentos jurídicos de alienação, instituição de garantias ou outorgas de uso, relativos aos imóveis administrados pela Pasta.

Art. 31, f do Decreto Estadual de São Paulo 69.052 /2024