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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.052 de 14 de novembro de 2024

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Art. 3º

O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024 .

Art. 3º

º - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:

I

coordenar e orientar as unidades no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;

II

formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;

III

supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

IV

propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria;

V

promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria.

Art. 3º

º - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:

I

coordenar e orientar as unidades no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos denidos pelo Secretário da Pasta;

II

formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;

III

supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

IV

propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria;

V

promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.052 /2024