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Artigo 25, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.052 de 14 de novembro de 2024

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Art. 25

A Diretoria de Estratégia de Governo Digital tem as seguintes competências:

I

promover o processo de elaboração, regulamentação e apoio à implementação da Estratégia de Governo Digital do Estado;

II

monitorar e apoiar as iniciativas de transformação digital promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

III

estabelecer padrões, métricas, orientações e prazos para elaboração de projetos, planos e ações relacionadas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;

IV

incentivar o desenvolvimento de políticas públicas baseadas em dados, evidências e análises preditivas, utilizando inteligência artificial e tecnologias emergentes;

V

propor diretrizes e acompanhar a implementação e expansão de plataformas digitais, incluindo o Sistema Eletrônico de Informações e serviços automatizados;

VI

colaborar para o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e competências digitais nos agentes públicos em matéria de tecnologia da informação e comunicação;

VII

orientar o planejamento e a contratação de serviços de TIC, garantindo que as demandas sejam atendidas de forma eficaz e alinhada à Estratégia de Governo Digital;

VIII

orientar e apoiar os órgãos e entidades na elaboração e execução do PDTIC, assegurando que os recursos sejam alocados de acordo com as prioridades e necessidades estratégicas;

IX

apoiar na execução das iniciativas estabelecidas pelo PDTIC, assegurando que os projetos sejam implementados de acordo com os planos.

Art. 25

A Diretoria de Estratégia de Governo Digital tem as seguintes competências:

I

promover o processo de elaboração, regulamentação e apoio à implementação da Estratégia de Governo Digital do Estado;

II

monitorar e apoiar as iniciativas de transformação digital promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

III

estabelecer padrões, métricas, orientações e prazos para elaboração de projetos, planos e ações relacionadas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;

IV

incentivar o desenvolvimento de políticas públicas baseadas em dados, evidências e análises preditivas, utilizando inteligência articial e tecnologias emergentes;

V

propor diretrizes e acompanhar a implementação e expansão de plataformas digitais, incluindo o Sistema Eletrônico de Informações e serviços automatizados;

VI

colaborar para o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e competências digitais nos agentes públicos em matéria de tecnologia da informação e comunicação;

VII

orientar o planejamento e a contratação de serviços de TIC, garantindo que as demandas sejam atendidas de forma ecaz e alinhada à Estratégia de Governo Digital;

VIII

orientar e apoiar os órgãos e entidades na elaboração e execução do PDTIC, assegurando que os recursos sejam alocados de acordo com as prioridades e necessidades estratégicas;

IX

apoiar na execução das iniciativas estabelecidas pelo PDTIC, assegurando que os projetos sejam implementados de acordo com os planos.

Art. 25, VI do Decreto Estadual de São Paulo 69.052 /2024