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Artigo 24, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.052 de 14 de novembro de 2024

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Art. 24

A Subsecretaria de Governo Digital tem as seguintes competências:

I

desenvolver e implementar políticas direcionadas a:

a

promoção da inclusão digital e ampliação da conectividade;

b

unificação de canais digitais e uniformização de instrumentos;

c

integração e compartilhamento de tecnologias;

d

integração e interoperabilidade de sistemas e bases de dados;

e

inteligência artificial;

f

governança, gestão e análise de dados;

g

segurança cibernética;

II

atuar como Órgão Central do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, previsto no Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 ;

III

coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital, prevista no Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023, nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

IV

orientar os trabalhos da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital, instituída pelo Decreto n° 68.051, de 31 de outubro de 2023;

V

orientar ações estratégicas e prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, ao Comitê Gestor do Sistema Biométrico e ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

VI

realizar estudos com vista a:

a

formulação de políticas e diretrizes sobre o uso de tecnologia da informação e comunicação, bem como sobre inovação tecnológica e governança de dados, informação e comunicação;

b

fixação de diretrizes gerais e estratégicas, modelos, normas, padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação e de governança de dados e informações, inclusive com relação: 1. à implementação de soluções integradas e padrões em tecnologia da informação e comunicação; 2. ao controle orçamentário centralizado de TIC no âmbito do SETIC; 3. aos padrões de segurança de dados e informações no âmbito da tecnologia da informação e comunicação e da governança de dados e informações; 4. aos padrões de armazenamento de dados; 5. à conformidade operacional dos recursos de tecnologia da informação; 6. à promoção da integração de "data centers" do Governo do Estado;

VII

monitorar, do ponto de vista tecnológico, as atividades de governança de dados, assegurando o cumprimento das políticas relativas à gestão do repositório eletrônico de dados e informações, bem como seu compartilhamento, especialmente com relação:

a

à aplicação e observância das diretrizes gerais e estratégicas, modelos, normas, padrões técnicos e operacionais de governança de dados e informações estabelecidos pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

b

ao uso de dados e informações em conformidade com as deliberações e atos do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

VIII

interagir com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio técnico-cultural e à prospecção de tecnologia da informação e comunicação;

IX

elaborar propostas, para encaminhamento à apreciação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, de normas e padrões que orientem a política de governança de dados e informações dos órgãos e entidades, em especial para a adoção de medidas aderentes às referências nacionais e internacionais de boas práticas;

X

avaliar a prestação dos serviços e os produtos na área de governança de dados e informações, contratados junto a fornecedores;

XI

definir estratégias de aperfeiçoamento e inovação na gestão de dados por meio da Central de Dados do Estado de São Paulo e da Plataforma Única de Acesso;

XII

propor, analisar, planejar, coordenar e gerenciar programas, projetos e ações relacionados às estratégias de tecnologia da informação e comunicação, controle e gestão de riscos, governança de dados e informações, transformação digital, serviços digitais, conectividade e inovação, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo;

XIII

exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 24

A Subsecretaria de Governo Digital tem as seguintes competências:

I

desenvolver e implementar políticas direcionadas a:

a

promoção da inclusão digital e ampliação da conectividade;

b

unicação de canais digitais e uniformização de instrumentos;

c

integração e compartilhamento de tecnologias;

d

integração e interoperabilidade de sistemas e bases de dados;

e

inteligência articial;

f

governança, gestão e análise de dados;

g

segurança cibernética;

II

atuar como Órgão Central do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, previsto no Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019;

III

coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital, prevista no Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023, nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

IV

orientar os trabalhos da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital, instituída pelo Decreto n° 68.051, de 31 de outubro de 2023;

V

orientar ações estratégicas e prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, ao Comitê Gestor do Sistema Biométrico e ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

VI

realizar estudos com vista a:

a

formulação de políticas e diretrizes sobre o uso de tecnologia da informação e comunicação, bem como sobre inovação tecnológica e governança de dados, informação e comunicação;

b

xação de diretrizes gerais e estratégicas, modelos, normas, padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação e de governança de dados e informações, inclusive com relação: 1. à implementação de soluções integradas e padrões em tecnologia da informação e comunicação; 2. ao controle orçamentário centralizado de TIC no âmbito do SETIC; 3. aos padrões de segurança de dados e informações no âmbito da tecnologia da informação e comunicação e da governança de dados e informações; 4. aos padrões de armazenamento de dados; 5. à conformidade operacional dos recursos de tecnologia da informação; 6. à promoção da integração de "data centers" do Governo do Estado;

VII

monitorar, do ponto de vista tecnológico, as atividades de governança de dados, assegurando o cumprimento das políticas relativas à gestão do repositório eletrônico de dados e informações, bem como seu compartilhamento, especialmente com relação:

a

à aplicação e observância das diretrizes gerais e estratégicas, modelos, normas, padrões técnicos e operacionais de governança de dados e informações estabelecidos pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

b

ao uso de dados e informações em conformidade com as deliberações e atos do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

VIII

interagir com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio técnico-cultural e à prospecção de tecnologia da informação e comunicação;

IX

elaborar propostas, para encaminhamento à apreciação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, de normas e padrões que orientem a política de governança de dados e informações dos órgãos e entidades, em especial para a adoção de medidas aderentes às referências nacionais e internacionais de boas práticas;

X

avaliar a prestação dos serviços e os produtos na área de governança de dados e informações, contratados junto a fornecedores;

XI

denir estratégias de aperfeiçoamento e inovação na gestão de dados por meio da Central de Dados do Estado de São Paulo e da Plataforma Única de Acesso;

XII

propor, analisar, planejar, coordenar e gerenciar programas, projetos e ações relacionados às estratégias de tecnologia da informação e comunicação, controle e gestão de riscos, governança de dados e informações, transformação digital, serviços digitais, conectividade e inovação, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo;

XIII

exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 24, I, a do Decreto Estadual de São Paulo 69.052 /2024