Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.052 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo tem as seguintes competências:
I
realizar as perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres;
II
gerir as atividades das realizações de perícias médicas;
III
realizar o controle e a fiscalização sobre as perícias médicas;
IV
expedir normas e comunicados sobre as atividades sob a sua competência, manter sistema de informações organizado, sistematizado e atualizado;
V
realizar estudos e pesquisas e produzir relatórios técnicos;
VI
elaborar e propor dispositivos legais, bem como sua regulamentação, relativos à sua área de competência;
VII
manifestar-se em propostas de atos normativos relacionados a perícias médicas.
Art. 22
A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo tem as seguintes competências:
I
realizar as perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres;
II
gerir as atividades das realizações de perícias médicas;
III
realizar o controle e a fiscalização sobre as perícias médicas;
IV
expedir normas e comunicados sobre as atividades sob a sua competência, manter sistema de informações organizado, sistematizado e atualizado;
V
realizar estudos e pesquisas e produzir relatórios técnicos;
VI
elaborar e propor dispositivos legais, bem como sua regulamentação, relativos à sua área de competência;
VII
manifestar-se em propostas de atos normativos relacionados a perícias médicas.