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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.052 de 14 de novembro de 2024

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Art. 22

A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo tem as seguintes competências:

I

realizar as perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres;

II

gerir as atividades das realizações de perícias médicas;

III

realizar o controle e a fiscalização sobre as perícias médicas;

IV

expedir normas e comunicados sobre as atividades sob a sua competência, manter sistema de informações organizado, sistematizado e atualizado;

V

realizar estudos e pesquisas e produzir relatórios técnicos;

VI

elaborar e propor dispositivos legais, bem como sua regulamentação, relativos à sua área de competência;

VII

manifestar-se em propostas de atos normativos relacionados a perícias médicas.

Art. 22

A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo tem as seguintes competências:

I

realizar as perícias médicas e a identicação, classicação e avaliação de unidades e atividades insalubres;

II

gerir as atividades das realizações de perícias médicas;

III

realizar o controle e a scalização sobre as perícias médicas;

IV

expedir normas e comunicados sobre as atividades sob a sua competência, manter sistema de informações organizado, sistematizado e atualizado;

V

realizar estudos e pesquisas e produzir relatórios técnicos;

VI

elaborar e propor dispositivos legais, bem como sua regulamentação, relativos à sua área de competência;

VII

manifestar-se em propostas de atos normativos relacionados a perícias médicas.

Art. 22, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.052 /2024