JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.052 de 14 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A Diretoria de Concursos, Provimentos e Movimentação de Pessoal tem as seguintes competências:

I

realizar o planejamento da força do trabalho do Estado;

II

implementar e coordenar estudos e projetos de dimensionamento da força de trabalho;

III

propor as diretrizes e normas sobre recrutamento, seleção, provimento e movimentação de pessoal, incluindo estagiários;

IV

propor a política de mobilidade funcional por meio da transferência de cargos;

V

propor as diretrizes e normas sobre empregados públicos da Administração Pública estadual;

VI

orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre:

a

demandas para realização de concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes;

b

demandas para realização de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;

VII

estabelecer regras e acompanhar a composição da força de trabalho por meio de afastamentos de servidores de um quadro para outro.

Art. 20

A Diretoria de Concursos, Provimentos e Movimentação de Pessoal tem as seguintes competências:

I

realizar o planejamento da força do trabalho do Estado;

II

implementar e coordenar estudos e projetos de dimensionamento da força de trabalho;

III

propor as diretrizes e normas sobre recrutamento, seleção, provimento e movimentação de pessoal, incluindo estagiários;

IV

propor a política de mobilidade funcional por meio da transferência de cargos;

V

propor as diretrizes e normas sobre empregados públicos da Administração Pública estadual;

VI

orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre:

a

demandas para realização de concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes;

b

demandas para realização de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;

VII

estabelecer regras e acompanhar a composição da força de trabalho por meio de afastamentos de servidores de um quadro para outro.

Art. 20, V do Decreto Estadual de São Paulo 69.052 /2024