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Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.052 de 14 de novembro de 2024

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Art. 19

A Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoal tem as seguintes competências:

I

realizar estudos e examinar propostas relativas à estruturação de carreiras, classes, série de classes e empregos públicos, incluindo a definição do conteúdo ocupacional e a fixação de requisitos para provimento/preenchimento;

II

orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de criação, extinção, transformação, organização, enquadramento e classificação de cargos, funções e empregos públicos;

III

propor a edição de atos normativos relativos à sua área de competência;

IV

manifestar-se em propostas de legislação e normas de matéria de pessoal de sua competência;

V

atuar em parceria com a Escola de Governo, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na identificação de ações que assegurem o desenvolvimento e desempenho dos servidores do Estado;

VI

formular políticas e diretrizes relativas a gestão de desenvolvimento e ascensão funcional.

Art. 19

A Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoal tem as seguintes competências:

I

realizar estudos e examinar propostas relativas à estruturação de carreiras, classes, série de classes e empregos públicos, incluindo a denição do conteúdo ocupacional e a xação de requisitos para provimento/preenchimento;

II

orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de criação, extinção, transformação, organização, enquadramento e classicação de cargos, funções e empregos públicos;

III

propor a edição de atos normativos relativos à sua área de competência;

IV

manifestar-se em propostas de legislação e normas de matéria de pessoal de sua competência;

V

atuar em parceria com a Escola de Governo, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na identicação de ações que assegurem o desenvolvimento e desempenho dos servidores do Estado;

VI

formular políticas e diretrizes relativas a gestão de desenvolvimento e ascensão funcional.

Art. 19, III do Decreto Estadual de São Paulo 69.052 /2024