Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.052 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoal tem as seguintes competências:
I
realizar estudos e examinar propostas relativas à estruturação de carreiras, classes, série de classes e empregos públicos, incluindo a definição do conteúdo ocupacional e a fixação de requisitos para provimento/preenchimento;
II
orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de criação, extinção, transformação, organização, enquadramento e classificação de cargos, funções e empregos públicos;
III
propor a edição de atos normativos relativos à sua área de competência;
IV
manifestar-se em propostas de legislação e normas de matéria de pessoal de sua competência;
V
atuar em parceria com a Escola de Governo, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na identificação de ações que assegurem o desenvolvimento e desempenho dos servidores do Estado;
VI
formular políticas e diretrizes relativas a gestão de desenvolvimento e ascensão funcional.
Art. 19
A Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoal tem as seguintes competências:
I
realizar estudos e examinar propostas relativas à estruturação de carreiras, classes, série de classes e empregos públicos, incluindo a definição do conteúdo ocupacional e a fixação de requisitos para provimento/preenchimento;
II
orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de criação, extinção, transformação, organização, enquadramento e classificação de cargos, funções e empregos públicos;
III
propor a edição de atos normativos relativos à sua área de competência;
IV
manifestar-se em propostas de legislação e normas de matéria de pessoal de sua competência;
V
atuar em parceria com a Escola de Governo, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na identificação de ações que assegurem o desenvolvimento e desempenho dos servidores do Estado;
VI
formular políticas e diretrizes relativas a gestão de desenvolvimento e ascensão funcional.