JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.052 de 14 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A Subsecretaria de Gestão de Pessoal tem as seguintes competências:

I

assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital nos assuntos relativos à gestão de pessoal e à política salarial do Estado, incluindo nos órgãos colegiados nos quais a Pasta seja representada;

II

promover a integração de unidades setoriais e subsetoriais de gestão de pessoal do Estado;

III

formular políticas e diretrizes relativas aos processos de gestão de pessoal, nos aspectos relativos a:

a

planejamento e dimensionamento da força de trabalho;

b

recrutamento, seleção, provimento e movimentação;

c

estrutura de cargos, planos de cargos e carreiras;

d

estrutura remuneratória;

e

benefícios e auxílios;

f

desenvolvimento de pessoas;

g

gestão de desempenho individual;

h

atenção à saúde e à segurança do trabalho;

i

relações de trabalho;

IV

promover subsídios para as decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto nº 67.552, de 8 de março de 2023 ;

V

atuar como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

VI

exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 18

A Subsecretaria de Gestão de Pessoal tem as seguintes competências:

I

assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital nos assuntos relativos à gestão de pessoal e à política salarial do Estado, incluindo nos órgãos colegiados nos quais a Pasta seja representada;

II

promover a integração de unidades setoriais e subsetoriais de gestão de pessoal do Estado;

III

formular políticas e diretrizes relativas aos processos de gestão de pessoal, nos aspectos relativos a:

a

planejamento e dimensionamento da força de trabalho;

b

recrutamento, seleção, provimento e movimentação;

c

estrutura de cargos, planos de cargos e carreiras;

d

estrutura remuneratória;

e

benefícios e auxílios;

f

desenvolvimento de pessoas;

g

gestão de desempenho individual;

h

atenção à saúde e à segurança do trabalho;

i

relações de trabalho;

IV

promover subsídios para as decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto nº 67.552, de 8 de março de 2023;

V

atuar como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

VI

exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 18, III, c do Decreto Estadual de São Paulo 69.052 /2024