Artigo 11, Inciso VIII, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.052 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Unidade do Arquivo Público do Estado tem as seguintes competências:
I
formular e implementar a política estadual de arquivos, independentemente do suporte, em conformidade com o artigo 216, § 2º, da Constituição Federal e com a Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, compreendendo, entre outras matérias:
a
a gestão documental;
b
o acesso a documentos públicos estaduais e a documentos privados identificados como de interesse público e social;
c
a preservação e a difusão do acervo;
II
recolher os documentos produzidos pelo Poder Executivo Estadual;
III
autorizar o ingresso de arquivos privados identificados como de interesse público e social mediante parecer técnico, em conformidade com o artigo 12 da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV
incorporar os arquivos privados de ex-governadores do Estado de São Paulo considerados de interesse público e social;
V
gerir, preservar e divulgar o acervo sob sua custódia;
VI
propor:
a
a edição de normas legais, regulamentares e instruções normativas que se fizerem necessárias à implementação da política estadual de arquivos e ao pleno funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;
b
a declaração de interesse público e social de arquivos privados do Estado de São Paulo, mediante parecer e avaliação técnica, para deliberação e publicação pelo Secretário;
VII
zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos do Estado de São Paulo;
VIII
estimular:
a
a criação de arquivos públicos municipais;
b
a implementação de políticas municipais de arquivos, compreendendo, entre outras matérias:
1. a gestão documental;
2. o acesso a documentos públicos municipais;
3. a preservação e a difusão de acervos;
IX
exercer as atribuições de membro e de Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, previstas no Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023, que regulamenta, em âmbito estadual, a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações;
X
exercer as atribuições de órgão central do SAESP.
Art. 11
A Unidade do Arquivo Público do Estado tem as seguintes competências:
I
formular e implementar a política estadual de arquivos, independentemente do suporte, em conformidade com o artigo 216, § 2º, da Constituição Federal e com a Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, compreendendo, entre outras matérias:
a
a gestão documental;
b
o acesso a documentos públicos estaduais e a documentos privados identificados como de interesse público e social;
c
a preservação e a difusão do acervo;
II
recolher os documentos produzidos pelo Poder Executivo Estadual;
III
autorizar o ingresso de arquivos privados identificados como de interesse público e social mediante parecer técnico, em conformidade com o artigo 12 da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV
incorporar os arquivos privados de ex-governadores do Estado de São Paulo considerados de interesse público e social;
V
gerir, preservar e divulgar o acervo sob sua custódia;
VI
propor:
a
a edição de normas legais, regulamentares e instruções normativas que se fizerem necessárias à implementação da política estadual de arquivos e ao pleno funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;
b
a declaração de interesse público e social de arquivos privados do Estado de São Paulo, mediante parecer e avaliação técnica, para deliberação e publicação pelo Secretário;
VII
zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos do Estado de São Paulo;
VIII
estimular:
a
a criação de arquivos públicos municipais;
b
a implementação de políticas municipais de arquivos, compreendendo, entre outras matérias:
1. a gestão documental;
2. o acesso a documentos públicos municipais;
3. a preservação e a difusão de acervos;
IX
exercer as atribuições de membro e de Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, previstas no Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023, que regulamenta, em âmbito estadual, a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações;
X
exercer as atribuições de órgão central do SAESP.