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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.052 de 14 de novembro de 2024

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Art. 11

A Unidade do Arquivo Público do Estado tem as seguintes competências:

I

formular e implementar a política estadual de arquivos, independentemente do suporte, em conformidade com o artigo 216, § 2º, da Constituição Federal e com a Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, compreendendo, entre outras matérias:

a

a gestão documental;

b

o acesso a documentos públicos estaduais e a documentos privados identificados como de interesse público e social;

c

a preservação e a difusão do acervo;

II

recolher os documentos produzidos pelo Poder Executivo Estadual;

III

autorizar o ingresso de arquivos privados identificados como de interesse público e social mediante parecer técnico, em conformidade com o artigo 12 da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

IV

incorporar os arquivos privados de ex-governadores do Estado de São Paulo considerados de interesse público e social;

V

gerir, preservar e divulgar o acervo sob sua custódia;

VI

propor:

a

a edição de normas legais, regulamentares e instruções normativas que se fizerem necessárias à implementação da política estadual de arquivos e ao pleno funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;

b

a declaração de interesse público e social de arquivos privados do Estado de São Paulo, mediante parecer e avaliação técnica, para deliberação e publicação pelo Secretário;

VII

zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos do Estado de São Paulo;

VIII

estimular:

a

a criação de arquivos públicos municipais;

b

a implementação de políticas municipais de arquivos, compreendendo, entre outras matérias: 1. a gestão documental; 2. o acesso a documentos públicos municipais; 3. a preservação e a difusão de acervos;

IX

exercer as atribuições de membro e de Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, previstas no Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023, que regulamenta, em âmbito estadual, a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações;

X

exercer as atribuições de órgão central do SAESP.

Art. 11

A Unidade do Arquivo Público do Estado tem as seguintes competências:

I

formular e implementar a política estadual de arquivos, independentemente do suporte, em conformidade com o artigo 216, § 2º, da Constituição Federal e com a Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, compreendendo, entre outras matérias:

a

a gestão documental;

b

o acesso a documentos públicos estaduais e a documentos privados identicados como de interesse público e social;

c

a preservação e a difusão do acervo;

II

recolher os documentos produzidos pelo Poder Executivo Estadual;

III

autorizar o ingresso de arquivos privados identicados como de interesse público e social mediante parecer técnico, em conformidade com o artigo 12 da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

IV

incorporar os arquivos privados de ex-governadores do Estado de São Paulo considerados de interesse público e social;

V

gerir, preservar e divulgar o acervo sob sua custódia;

VI

propor:

a

a edição de normas legais, regulamentares e instruções normativas que se zerem necessárias à implementação da política estadual de arquivos e ao pleno funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;

b

a declaração de interesse público e social de arquivos privados do Estado de São Paulo, mediante parecer e avaliação técnica, para deliberação e publicação pelo Secretário;

VII

zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos do Estado de São Paulo;

VIII

estimular:

a

a criação de arquivos públicos municipais;

b

a implementação de políticas municipais de arquivos, compreendendo, entre outras matérias: 1. a gestão documental; 2. o acesso a documentos públicos municipais; 3. a preservação e a difusão de acervos;

IX

exercer as atribuições de membro e de Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, previstas no Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023, que regulamenta, em âmbito estadual, a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações;

X

exercer as atribuições de órgão central do SAESP.

Art. 11, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.052 /2024