Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.050 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.