Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.049 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A licitação de que trata o artigo 1º deste decreto será realizada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 12 do Decreto 67.435, de 1º de janeiro de 2023 , e deverá observar os seguintes parâmetros:
I
o objeto da concessão abrangerá:
a
a implantação dos empreendimentos compreendendo as atividades de construção, requalificação, ampliação, adequação e modernização da infraestrutura das linhas concedidas;
b
a operação comercial do serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos das linhas concedidas, incluindo o serviço "Expresso Aeroporto", os bens associados à prestação do serviço, bem como eventuais extensões e incorporações;
c
a manutenção e conservação de todos os bens integrantes da concessão, incluindo extensões e incorporações, em conformidade com as especificações e com os padrões definidos no contrato e em seus anexos;
d
a realização de investimentos adicionais e de investimentos contingentes, incluindo intervenções previstas como encargos transferíveis, nos termos definidos em contrato;
e
a exploração de negócios que possam constituir fonte de receitas acessórias;
f
a obtenção, aplicação e gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução do objeto da concessão;
g
a elaboração dos projetos necessários, obtenção de autorizações, licenças ambientais e/ou permissões exigidas para execução das atividades previstas no objeto da concessão.
II
o prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de eficácia, a ocorrer conforme os eventos definidos em contrato;
III
o critério de julgamento da licitação é o de maior desconto percentual a ser aplicado sobre a contraprestação pública, nos termos definidos no edital;
IV
serão exigidas a prestação de garantia de proposta, a apresentação de critérios de qualificação econômico-financeira, bem como garantia de execução do contrato;
V
será admitida a participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimento e outras pessoas jurídicas, sendo entidades brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, desde que satisfaçam plenamente todos os termos e condições do edital, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;
VI
será obrigatória a constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade anônima, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de prestar o serviço público objeto da concessão;
VII
a concessionária será remunerada pela contraprestação pecuniária, aporte e receitas acessórias, nos termos do contrato;
VIII
a concessionária fará jus ao recebimento de aporte de recursos, a serem pagos pelo Poder Concedente em função dos investimentos efetivamente realizados, consoante o artigo 6º, §2º, da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nos termos do contrato;
IX
a prestação dos serviços concedidos pela concessionária observará as disposições legais relativas à participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
X
a concessão será gerenciada e fiscalizada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, observado o disposto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , sendo a fiscalização remunerada por meio do ônus de fiscalização a ser pago pela concessionária, conforme valor fixado no contrato.
Parágrafo único
- A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.