Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os atos que constituem as fases do processo de evolução por desempenho serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 1º
Do resultado de cada instrumento de avaliação caberá recurso pelo interessado, uma única vez e devidamente fundamentado, no prazo 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação.
§ 2º
Ato do Secretário da Educação estabelecerá, previamente ao processo de evolução por desempenho, as autoridades competentes para julgamento do recurso e a forma de seu processamento.