Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os processos de evolução por desempenho na carreira exigirão, nas avaliações realizadas ao longo do interstício, o atingimento, no mínimo, de grau satisfatório pelos servidores, conforme especificado nos Anexos II a IV deste decreto.
Parágrafo único
- O servidor que obtiver pontuação "zero" em qualquer das avaliações a que tiver sido submetido será eliminado do processo de evolução por desempenho.