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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024

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Art. 6º

O processo de evolução por desempenho do servidor será realizado por meio dos seguintes instrumentos:

I

para os servidores que estiverem na Trilha de Regência:

a

avaliação de conhecimento e de prática didática, alternativa ou cumulativamente;

b

avaliação de desempenho;

c

avaliação dos resultados educacionais.

II

para os servidores que estiverem na Trilha de Especialista Educacional:

a

avaliação dos resultados educacionais;

b

avaliação de desempenho.

III

para os servidores que estiverem na Trilha de Gestão Educacional:

a

avaliação dos resultados educacionais;

b

avaliação de desempenho.

§ 1º

A avaliação de prática didática mencionada na alínea "a" do inciso I deste artigo poderá ser realizada por: 1 - Professor de outra unidade escolar da mesma área de conhecimento, preferencialmente do mesmo componente curricular, podendo ser remunerado por esta atividade; 2 - Professor Especialista em Currículo, Coordenador de Equipe Curricular, Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, de outra unidade escolar e diretoria de ensino, desde que da mesma área de conhecimento, preferencialmente do mesmo componente curricular, podendo ser remunerados por esta atividade; 3 - Diretor Escolar, Diretor de Escola ou Vice-Diretor Escolar, podendo ser remunerados por esta atividade; 4 - Instituição especializada com capacidade técnica comprovada.

§ 2º

A avaliação de desempenho, mencionada na alínea "b" do inciso I deste artigo, será realizada com base em evidências, mediante utilização de formulário específico, por Diretor de Escola ou Diretor Escolar e, em sua ausência ou impedimento, por seu substituto ou por outro integrante da equipe de gestão da unidade escolar, designado para esse fim por ato do Secretário da Educação.

§ 3º

A avaliação de desempenho mencionada na alínea "b" dos incisos II e III deste artigo será realizada com base em evidências e mediante utilização de um formulário específico, pelo superior imediato ou, na sua ausência ou impedimento, por seu substituto.

§ 4º

Os instrumentos descritos no inciso III deste artigo aplicam-se também ao titular do cargo de Diretor Escolar e ao Supervisor Educacional.

§ 5º

Os instrumentos de avaliação utilizados para fins de evolução por desempenho deverão ser aplicados ao longo do período de interstício e não apenas no momento final do respectivo período.

§ 6º

Na hipótese de mudança de trilha, será observado o tempo de permanência na trilha, devendo ser aplicados: 1 - os instrumentos da trilha em que o servidor permaneceu por mais tempo; ou 2 - os instrumentos da trilha atual, quando o tempo de permanência em trilhas diversas for o mesmo.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.046 /2024