Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de evolução por desempenho e por desenvolvimento, o interstício a que se referem os artigos 21 e 42 da Lei Complementar n.º 1.374, de 30 de março de 2022 , ficará suspenso enquanto o servidor público ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional estiver afastado ou licenciado do seu cargo, exceto quando se tratar de:
I
nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, no âmbito da Secretaria da Educação;
II
designação como substituto ou para responder por cargo vago de comando, no âmbito da Secretaria da Educação;
III
afastamento nos termos:
a
do § 1º, do artigo 125, da Constituição do Estado de São Paulo;
b
dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;
c
dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
IV
licenciado para tratamento de saúde, por período inferior a 1 (um) mês, nas hipóteses previstas nos artigos 191 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso II do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
V
ausências ao trabalho em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Complementar n.º 1.374, de 30 de março de 2022 .
Parágrafo único
- A ocorrência de 3 (três) faltas injustificadas implicará o reinício da contagem do período do interstício.