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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024

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Art. 3º

O enquadramento dos integrantes do Quadro do Magistério nas Trilhas de Regência, Trilha de Especialista Educacional ou Trilha de Gestão Educacional atenderá o especificado no Anexo I deste decreto.

§ 1º

No caso de afastamento junto à diretoria de ensino e órgão centrais, designação ou nomeação em comissão, o docente será enquadrado, na data do exercício, na trilha correspondente ao cargo ou função indicada no Anexo I deste decreto, e, na ocorrência de retorno ao cargo ou função de origem, será enquadrado na Trilha de Regência.

§ 2º

Para fins de evolução na carreira, o Diretor Escolar e o Supervisor Educacional permanecerão na trilha de gestão educacional mesmo quando afastados, designados, ou nomeados em comissão para o exercício das atribuições indicadas nos Anexos XI ao XIV deste decreto.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.046 /2024