Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O enquadramento dos integrantes do Quadro do Magistério nas Trilhas de Regência, Trilha de Especialista Educacional ou Trilha de Gestão Educacional atenderá o especificado no Anexo I deste decreto.
§ 1º
No caso de afastamento junto à diretoria de ensino e órgão centrais, designação ou nomeação em comissão, o docente será enquadrado, na data do exercício, na trilha correspondente ao cargo ou função indicada no Anexo I deste decreto, e, na ocorrência de retorno ao cargo ou função de origem, será enquadrado na Trilha de Regência.
§ 2º
Para fins de evolução na carreira, o Diretor Escolar e o Supervisor Educacional permanecerão na trilha de gestão educacional mesmo quando afastados, designados, ou nomeados em comissão para o exercício das atribuições indicadas nos Anexos XI ao XIV deste decreto.