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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024

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Art. 27

Os integrantes do Quadro do Magistério que aderiram ao regime estabelecido pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e que ainda estiverem em período de estágio probatório, devem ser avaliados conforme os termos deste decreto, mantido o resultado das avaliações especiais de desempenho para fins de estágio probatório.

§ 1º

Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o Curso Específico de Formação, devendo o servidor permanecer no curso em que estiver inscrito até a data da publicação deste decreto.

§ 2º

Fica dispensado de realizar o Curso Específico de Formação o servidor aderente ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , que, na data de publicação deste decreto, já tiver obtido a aprovação no curso ministrado durante o estágio probatório.

Art. 27, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.046 /2024