JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O servidor aderente ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, em seu primeiro processo de evolução funcional, será submetido à avaliação de desempenho, conforme disposto no artigo 16 das Disposições Transitórias da mesma lei complementar.

§ 1º

Ato do Secretário da Educação poderá estabelecer, para a primeira avaliação de desempenho, a aplicação de instrumentos de avaliação diversos dos previstos no artigo 6º deste decreto que melhor atendam ao interesse público, considerando as atribuições do cargo ou da função desempenhadas pelo servidor avaliado.

§ 2º

Para fins de participação no processo de evolução por desempenho ou desenvolvimento, o servidor terá computado o tempo de interstício prestado no nível da faixa em que se encontrava no plano de carreira anterior até o enquadramento realizado, conforme disposto no artigo 12, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

§ 3º

Para fins de evolução por desenvolvimento do servidor aderente ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, não serão considerados os cursos de atualização e de especialização já apresentados no plano de carreira anterior.

Art. 25, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.046 /2024