Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 23
Decorrido o período de estágio probatório, o superior imediato ou a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, conforme a unidade de exercício do servidor, emitirá, no prazo de 90 (noventa) dias, parecer fundamentado, conclusivo e não vinculante sobre o desempenho do servidor avaliado, manifestando-se fundamentadamente pela confirmação ou não do servidor no cargo, com base nos resultados obtidos na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de Formação para Ingressantes.
§ 1º
O parecer referido no "caput" deste artigo deverá ser acompanhado do Atestado de Conclusão do Curso Específico de Formação para Ingressantes, conforme regulamentado pela Secretaria da Educação.
§ 2º
Caso a proposta seja de exoneração, o superior imediato ou a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, conforme a unidade de exercício do servidor, notificá-lo-á para que apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º
Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo com ou sem manifestação do interessado, o superior imediato ou a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, conforme a unidade de exercício do servidor, emitirá novo parecer fundamentado, conclusivo e não vinculante, no qual se manifestará acerca da defesa eventualmente apresentada e poderá, se entender cabível, ratificar ou alterar a proposta anteriormente formulada.
§ 4º
O parecer referido no "caput" deste artigo e eventuais manifestações posteriores serão encaminhados ao Secretário da Educação, para decisão.