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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024

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Art. 22

As Comissões de que tratam os artigos 20 e 21 deste decreto deverão:

I

obedecer aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa;

II

ser constituídas por servidores estáveis, em exercício na Secretaria da Educação, que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou que não tenham sido condenados à pena administrativa disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

III

ser compostas por número ímpar de membros, sendo no mínimo 3 (três) servidores;

IV

ter sua constituição e a designação do seu respectivo presidente publicadas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único

- Os membros das comissões de que trata o "caput" deste artigo e o superior hierárquico a que se refere o § 1º do artigo 20 exercerão as atividades relativas ao acompanhamento e avaliação de estágio probatório sem prejuízo das atribuições do cargo ou função de que é titular.

Art. 22, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.046 /2024