Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
As Comissões de que tratam os artigos 20 e 21 deste decreto deverão:
I
obedecer aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa;
II
ser constituídas por servidores estáveis, em exercício na Secretaria da Educação, que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou que não tenham sido condenados à pena administrativa disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
III
ser compostas por número ímpar de membros, sendo no mínimo 3 (três) servidores;
IV
ter sua constituição e a designação do seu respectivo presidente publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único
- Os membros das comissões de que trata o "caput" deste artigo e o superior hierárquico a que se refere o § 1º do artigo 20 exercerão as atividades relativas ao acompanhamento e avaliação de estágio probatório sem prejuízo das atribuições do cargo ou função de que é titular.