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Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024

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Art. 20

As avaliações especiais de desempenho serão conduzidas por comissões distintas segundo o cargo do servidor avaliado, na seguinte conformidade:

I

o Professor de Ensino Fundamental e Médio: por Comissão de Avaliação Especial de Desempenho instituída em sua unidade escolar;

II

o Diretor Escolar e o Supervisor Educacional: por Comissão de Avaliação Especial de Desempenho instituída na diretoria de ensino a que estiver submetido.

§ 1º

O servidor ingressante afastado da sua unidade de classificação será avaliado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho existente na sua unidade de exercício, ou pelo seu superior imediato se estiver afastado junto aos órgãos centrais da Secretaria da Educação.

§ 2º

Caberá aos avaliadores a que se referem os incisos I e II e o § 1º deste artigo: 1 - subsidiar e assessorar o integrante do Quadro do Magistério em estágio probatório nos assuntos atinentes às suas atribuições, orientando-o acerca do correto desempenho de suas funções; 2 - acompanhar a aptidão e capacidade do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo; 3 - registrar, por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho Profissional, todas as ocorrências relativas à conduta funcional do servidor.

Art. 20, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.046 /2024