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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024

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Art. 2º

A evolução por desempenho e por desenvolvimento do servidor público dar-se-á conforme a trilha na qual o servidor se encontrar em exercício, nos termos do parágrafo único do artigo 5º e do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, observados os interstícios mínimos previstos nos artigos 21 e 42 da mesma lei complementar.

Parágrafo único

- Define-se como trilha a trajetória de exercício profissional percorrida pelo integrante do Quadro do Magistério, conforme as competências e habilidades necessárias para o exercício do cargo ou das funções.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.046 /2024