Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
A avaliação especial de desempenho é o conjunto de instrumentos periodicamente utilizados para o acompanhamento contínuo do desempenho do servidor durante o período de estágio probatório, a fim de verificar sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, considerando os seguintes aspectos:
I
assiduidade;
II
disciplina;
III
capacidade de iniciativa;
IV
responsabilidade;
V
comprometimento com a Administração Pública;
VI
eficiência;
VII
produtividade.
§ 1º
O servidor que obtiver pontuação inferior a 75% (setenta e cinco por cento) na avaliação especial de desempenho será considerado inapto para o cargo e será exonerado após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
Ato do Secretário da Educação disciplinará os instrumentos, os critérios, a periodicidade e os requisitos adotados para as avaliações ao longo do estágio probatório.