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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024

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Art. 19

A avaliação especial de desempenho é o conjunto de instrumentos periodicamente utilizados para o acompanhamento contínuo do desempenho do servidor durante o período de estágio probatório, a fim de verificar sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, considerando os seguintes aspectos:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

capacidade de iniciativa;

IV

responsabilidade;

V

comprometimento com a Administração Pública;

VI

eficiência;

VII

produtividade.

§ 1º

O servidor que obtiver pontuação inferior a 75% (setenta e cinco por cento) na avaliação especial de desempenho será considerado inapto para o cargo e será exonerado após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º

Ato do Secretário da Educação disciplinará os instrumentos, os critérios, a periodicidade e os requisitos adotados para as avaliações ao longo do estágio probatório.

Art. 19, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.046 /2024