Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
O estágio probatório será cumprido no âmbito da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:
I
no cargo em que o servidor tenha ingressado; ou
II
na designação ou afastamento para o exercício de funções com atribuições inerentes ou correlatas a seu cargo.