JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Durante o estágio probatório, que compreende o período dos 3 (três) primeiros anos, correspondente a 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o integrante do Quadro do Magistério será submetido ao Curso Específico de Formação para Ingressantes e à Avaliação Especial de Desempenho.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, serão computados como tempo de efetivo exercício no cargo somente os dias efetivamente trabalhados no âmbito da Secretaria da Educação, os dias de descanso decorrentes, de licença-gestante, de férias e os de frequência no Curso Específico de Formação para Ingressantes.

§ 2º

É condição para a aquisição da estabilidade a aprovação no Curso Específico de Formação para Ingressantes e a obtenção de desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho.

§ 3º

Após a confirmação na carreira, o servidor será enquadrado na referência L2 da respectiva tabela de subsídio, conforme o respectivo cargo.

Art. 16, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.046 /2024