Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
As competências e habilidades, para fins de evolução na carreira dos integrantes do Quadro do Magistério, ficam fixadas na conformidade dos Anexos VI a XIV deste decreto.
§ 1º
Aplica-se ao docente readaptado ou em projeto e programas da Secretaria da Educação o disposto no Anexo VI deste decreto, quando não estiver em exercício em função específica.
§ 2º
Ato do Secretário da Educação poderá detalhar as competências e habilidades de que trata o "caput" deste artigo, bem como os mecanismos de avaliação.