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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024

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Art. 15

As competências e habilidades, para fins de evolução na carreira dos integrantes do Quadro do Magistério, ficam fixadas na conformidade dos Anexos VI a XIV deste decreto.

§ 1º

Aplica-se ao docente readaptado ou em projeto e programas da Secretaria da Educação o disposto no Anexo VI deste decreto, quando não estiver em exercício em função específica.

§ 2º

Ato do Secretário da Educação poderá detalhar as competências e habilidades de que trata o "caput" deste artigo, bem como os mecanismos de avaliação.

Art. 15, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.046 /2024