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Artigo 14, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024

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Art. 14

Ato do Secretário da Educação disciplinará a oferta de formação continuada e a pontuação das formações mencionadas nos artigos 10 e 11 deste decreto, observado o que se segue:

I

as formações e os cursos serão pontuados uma única vez para obtenção de evolução;

II

não serão pontuados:

a

os cursos superiores de licenciatura plena utilizados pela classe de docente e suporte pedagógico para o ingresso no cargo;

b

para a classe de suporte pedagógico aderente ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, os cursos de pedagogia ou pós-graduação utilizados anteriormente para obtenção de evolução funcional com fundamento na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 14, II, b do Decreto Estadual de São Paulo 69.046 /2024