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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024

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Art. 14

Ato do Secretário da Educação disciplinará a oferta de formação continuada e a pontuação das formações mencionadas nos artigos 10 e 11 deste decreto, observado o que se segue:

I

as formações e os cursos serão pontuados uma única vez para obtenção de evolução;

II

não serão pontuados:

a

os cursos superiores de licenciatura plena utilizados pela classe de docente e suporte pedagógico para o ingresso no cargo;

b

para a classe de suporte pedagógico aderente ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, os cursos de pedagogia ou pós-graduação utilizados anteriormente para obtenção de evolução funcional com fundamento na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 14, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.046 /2024