Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ato do Secretário da Educação disciplinará a oferta de formação continuada e a pontuação das formações mencionadas nos artigos 10 e 11 deste decreto, observado o que se segue:
I
as formações e os cursos serão pontuados uma única vez para obtenção de evolução;
II
não serão pontuados:
a
os cursos superiores de licenciatura plena utilizados pela classe de docente e suporte pedagógico para o ingresso no cargo;
b
para a classe de suporte pedagógico aderente ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, os cursos de pedagogia ou pós-graduação utilizados anteriormente para obtenção de evolução funcional com fundamento na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.