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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024

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Art. 12

Os cursos a que se referem os incisos I e II do artigo 10 deste decreto, mediados ou não por tecnologia, compreendem os cursos de atualização, os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu", nos termos da legislação vigente.

§ 1º

O título de mestrado ou doutorado, acadêmico ou profissional, utilizado pelo servidor para enquadramento na referência correspondente da Tabela de Subsídio Mestrado ou Doutorado, não poderá ser utilizado para fins de pontuação para obtenção de evolução por desenvolvimento, conforme disposto nos artigos 19 e 40 e nos artigos 5º e 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 1.374, de 30 de março de 2022 .

§ 2º

Os cursos de atualização oferecidos por instituições ou entidades, públicas ou particulares, com carga horária inferior a 30 (trinta) horas, apenas serão considerados para fins de evolução por desenvolvimento se tiverem sido validados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" - EFAPE.

Art. 12, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.046 /2024