Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
As formações a que se referem os incisos I e II do artigo 10 deste decreto consistem em atividades educacionais gerais, atividades pedagógicas de caráter formativo, atividades pedagógicas diversificadas ou de suporte pedagógico, mediadas ou não por tecnologia, e objetivam:
I
contribuir para o compartilhamento de práticas, vivências e experiências relativas às atividades inerentes ao cargo ou função do servidor, visando ao desenvolvimento contínuo e ao aprimoramento da prática profissional, com vistas à aprendizagem dos estudantes e à melhoria da qualidade da educação;
II
fomentar a produção e o compartilhamento de conhecimento entre os pares por meio do trabalho colaborativo, do registro, da sistematização e da divulgação das aprendizagens obtidas por meio das formações, com vistas ao aprimoramento da atuação profissional.
§ 1º
As formações a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser realizadas após a jornada de trabalho ou durante o expediente, conforme disciplinado em ato do Secretário da Educação.
§ 2º
Configuram atividades educacionais gerais a que se refere o "caput" deste artigo os conteúdos que apresentem temáticas educacionais ou formativas, disponibilizados por meio de acervos multimídias, ofertados por meio de percursos formativos com vistas a promover a formação continuada dos integrantes do Quadro do Magistério.
§ 3º
Por apresentarem naturezas e características diversificadas, as formações a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser instituídas por meio de programas e projetos a serem regulamentados pela Secretaria da Educação.