Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.046 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
A evolução por desenvolvimento ocorrerá:
I
para o Professor de Ensino Fundamental e Médio: pelo reconhecimento de competências do docente, por meio de formações e cursos voltados à atualização, ao aperfeiçoamento profissional e à pós-graduação, mediante produção científica ou desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática profissional;
II
para o Diretor Escolar e Supervisor Educacional: pelo reconhecimento de competências relativas às atividades de suporte pedagógico, por meio de formações e cursos voltados à atualização, ao aperfeiçoamento profissional e à pós-graduação, mediante produção científica ou desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática profissional.
§ 1º
Considera-se produção científica, para fins de evolução por desenvolvimento de que trata este decreto, artigos em periódicos, trabalho em conclusão de curso, diplomas, certificados realizados no âmbito acadêmico ou profissional, com o intuito de gerar novos conhecimentos e saberes que contribuam para o desenvolvimento na área educacional.
§ 2º
Considera-se desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática profissional as atividades desenvolvidas pelo servidor em seu ambiente de trabalho, impactando nas ações, nos processos ou nos procedimentos, com vistas à melhoria da aprendizagem dos estudantes e dos resultados da unidade escolar.