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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024

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Art. 9º

Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções, a análise e a concessão de horário especial realizar-se-ão quanto a cada vínculo funcional, observadas as respectivas especificidades.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada, preferencialmente, uma única avaliação abrangendo todos os vínculos funcionais.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.045 /2024