Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções, a análise e a concessão de horário especial realizar-se-ão quanto a cada vínculo funcional, observadas as respectivas especificidades.
Parágrafo único
- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada, preferencialmente, uma única avaliação abrangendo todos os vínculos funcionais.