Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções, a análise e a concessão de horário especial realizar-se-ão quanto a cada vínculo funcional, observadas as respectivas especificidades.
Parágrafo único
- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada, preferencialmente, uma única avaliação abrangendo todos os vínculos funcionais.