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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024

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Art. 8º

Caberá ao órgão setorial de recursos humanos:

I

solicitar a complementação da instrução processual, se necessário;

II

decidir sobre o pedido de concessão de horário especial e sobre eventual proposta de dispensa de renovação da avaliação, nos termos do § 3º do artigo 3º.

§ 1º

O servidor poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação da decisão de que trata o inciso II, interpor recurso à autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.

§ 2º

O recurso de que trata o § 1º será processado na forma do artigo 47 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º

Observado o disposto no § 3º do artigo 3º, o órgão setorial de recursos humanos realizará, de ofício, a revisão do ato de deferimento: 1. nas hipóteses do § 2º do artigo 3º; 2. em caso de alteração da repartição de exercício do servidor.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 69.045 /2024