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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024

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Art. 5º

O órgão subsetorial de recursos humanos:

I

dará ciência à chefia imediata do servidor sobre o pedido de concessão de horário especial;

II

verificará o cumprimento dos incisos I e II do artigo 4º e, se necessário, adotará as providências previstas no § 2º do artigo 4º;

III

providenciará, junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, o agendamento da avaliação.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.045 /2024