Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O órgão subsetorial de recursos humanos:
I
dará ciência à chefia imediata do servidor sobre o pedido de concessão de horário especial;
II
verificará o cumprimento dos incisos I e II do artigo 4º e, se necessário, adotará as providências previstas no § 2º do artigo 4º;
III
providenciará, junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, o agendamento da avaliação.