Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O servidor solicitará a concessão de horário especial por meio de requerimento justificado, apresentado ao órgão subsetorial de recursos humanos, indicando a necessidade de concessão de horário especial e a modalidade pretendida, instruindo-o com:
I
relatório médico emitido por profissional devidamente inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:
a
a identificação da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista;
b
a indicação do código do diagnóstico, de acordo com a denominação contida na vigente Classificação Internacional de Doenças.
II
comprovação do grau de parentesco ou da dependência, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 1º;
III
outros documentos hábeis a comprovar a necessidade de haver a concessão de horário especial.
§ 1º
O servidor poderá juntar ao requerimento outros documentos que entender pertinentes à avaliação da necessidade da concessão de horário especial.
§ 2º
Se o requerimento deixar de atender o disposto nos incisos I e II deste artigo, serão cabíveis, sucessivamente: 1. a intimação do servidor, para complementação em 5 (cinco) dias úteis; 2. o arquivamento do requerimento, se não houver a complementação necessária.