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Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024

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Art. 4º

O servidor solicitará a concessão de horário especial por meio de requerimento justificado, apresentado ao órgão subsetorial de recursos humanos, indicando a necessidade de concessão de horário especial e a modalidade pretendida, instruindo-o com:

I

relatório médico emitido por profissional devidamente inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:

a

a identificação da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista;

b

a indicação do código do diagnóstico, de acordo com a denominação contida na vigente Classificação Internacional de Doenças.

II

comprovação do grau de parentesco ou da dependência, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 1º;

III

outros documentos hábeis a comprovar a necessidade de haver a concessão de horário especial.

§ 1º

O servidor poderá juntar ao requerimento outros documentos que entender pertinentes à avaliação da necessidade da concessão de horário especial.

§ 2º

Se o requerimento deixar de atender o disposto nos incisos I e II deste artigo, serão cabíveis, sucessivamente: 1. a intimação do servidor, para complementação em 5 (cinco) dias úteis; 2. o arquivamento do requerimento, se não houver a complementação necessária.

Art. 4º, I, b do Decreto Estadual de São Paulo 69.045 /2024