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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024

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Art. 3º

A apuração da necessidade de concessão de horário especial será realizada mediante avaliação biopsicossocial, sob a responsabilidade do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC.

§ 1º

A autarquia de que trata o "caput" deste artigo, mediante portaria do Superintendente, disciplinará os critérios técnicos e operacionais da avaliação, valendo-se, para tanto, do apoio de outros órgãos e entidades descentralizadas, em especial, da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 2º

A avaliação de que trata o "caput" deste artigo será renovada: 1. após 5 (cinco) anos, contados da data da avaliação anterior, ou em prazo inferior, se indicado na avaliação; 2. a qualquer tempo, na hipótese de alteração das condições que ensejaram o deferimento do horário especial.

§ 3º

O relatório da avaliação poderá propor, fundamentadamente, a dispensa da renovação de que trata o item 1 do § 2º deste artigo, por prazo determinado ou indeterminado.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.045 /2024