Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A apuração da necessidade de concessão de horário especial será realizada mediante avaliação biopsicossocial, sob a responsabilidade do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC.
§ 1º
A autarquia de que trata o "caput" deste artigo, mediante portaria do Superintendente, disciplinará os critérios técnicos e operacionais da avaliação, valendo-se, para tanto, do apoio de outros órgãos e entidades descentralizadas, em especial, da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º
A avaliação de que trata o "caput" deste artigo será renovada: 1. após 5 (cinco) anos, contados da data da avaliação anterior, ou em prazo inferior, se indicado na avaliação; 2. a qualquer tempo, na hipótese de alteração das condições que ensejaram o deferimento do horário especial.
§ 3º
O relatório da avaliação poderá propor, fundamentadamente, a dispensa da renovação de que trata o item 1 do § 2º deste artigo, por prazo determinado ou indeterminado.