Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O horário especial de que trata este decreto consistirá na adoção das seguintes modalidades:
I
redução da jornada de trabalho semanal de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);
II
estabelecimento, ao servidor do órgão ou entidade que adotar as disposições do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017 , da prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, com obrigação de comparecer ao seu órgão ou entidade de lotação, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias, para reunião com superiores e cumprimento de eventuais obrigações presenciais;
III
exceção do disposto no "caput" e no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007 , para autorizar o cumprimento da jornada de trabalho em faixa horária diversa daquelas previstas em tal artigo, desde que dessa autorização não fique caracterizado trabalho a ser remunerado por adicional noturno.
§ 1º
Para os servidores sujeitos a jornadas de trabalho inferiores a 30 (trinta) horas semanais, a concessão do horário especial não poderá resultar em redução superior a 20% (vinte por cento) da jornada.
§ 2º
As modalidades de horário especial referidas neste artigo poderão ser concedidas de modo alternativo ou cumulativo, conforme a necessidade.
§ 3º
As modalidades de horário especial de que tratam os incisos II e III deste artigo terão o seu deferimento condicionado à ausência de prejuízo ao serviço, conforme manifestação da chefia imediata do servidor.
§ 4º
Se houver mais de uma pessoa abrangida pelos §§ 1º e 2º do artigo 1º, a redução da jornada de trabalho referida neste artigo poderá ser de até: 1. 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso I deste artigo; 2. 35% (trinta e cinco por cento), na hipótese do § 1º deste artigo.