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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.045 de 14 de novembro de 2024

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Art. 15

A apuração da necessidade de concessão de horário especial, até que se proceda à regulamentação e implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do artigo 2° da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), será realizada mediante avaliação médica sob a responsabilidade do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, observadas as demais regras previstas neste decreto.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 69.045 /2024